Atualização: a Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, alterou novamente o regime, tendo-se regredido no que respeita à possibilidade conferida ao participante de exigir o reembolso dos PPR, PPE e PPR/E para utilizar no pagamento de prestações do crédito à habitação.
E agora um tema totalmente deslocado da linha editorial deste espaço.
E agora um tema totalmente deslocado da linha editorial deste espaço.
Ando a estudar esta matéria e pareceu-me útil partilhar algumas ideias, que são apenas jurídicas, sem referência à oportunidade do reembolso do ponto de vista da gestão financeira.
Desde o dia 1 de janeiro de 2013, é possível a qualquer pessoa exigir o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma (PPR), dos planos de poupança-educação (PPE) e dos planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) para utilizar no pagamento de prestações do crédito à habitação.
Esta possibilidade foi conferida pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, incluída num pacote de medidas relativas ao crédito à habitação e à proteção da habitação própria e permanente dos agregados familiares.
A lei não prevê que a sua entrada em vigor fique dependente de qualquer regulamentação, nomeadamente através de portaria, pelo que vincula as várias partes envolvidas no negócio em causa desde o já referido dia 1 de janeiro de 2013.
Apesar de a letra da lei indicar apenas a utilização do PPR, PPE ou PPR/E para a aquisição de habitação própria e permanente, a razão de ser da norma vai claramente mais além, parecendo-me que se deve estender que o regime se estende a todas as categorias de crédito à habitação previstas no respetivo regime (Decreto-Lei n.º 349/98), desde que este crédito incida sobre habitação própria e permanente. Inclui-se assim também o crédito destinado a construção ou realização de obras na habitação permanente ou a aquisição de terreno para a construção desta.
Parece não ser possível a amortização do valor do crédito com recurso aos PPR, PPE ou PPR/E, se essa amortização implicar uma vantagem ao nível da redução do valor das prestações ou a manutenção de uma bonificação. Mas nada impede, contudo, o mutuário de antecipar o pagamento de prestações do crédito com recurso a esses planos. O regime aplica-se a prestações vencidas e vincendas. Assim, parece-me que o recurso a esta possibilidade não terá necessariamente de passar por uma renovação mensal do pedido se se quiser pagar várias prestações.
Não é possível estabelecer um valor mínimo para o reembolso do valor dos PPR, PPE ou PPR/E, uma vez que a lei não faz essa distinção.
O reembolso pode verificar-se mesmo que ainda não tenham decorrido cinco anos após a data de aplicação pelo participante. No entanto, se ainda não tiverem decorrido cinco anos desde a data da aplicação, o valor dos benefícios fiscais eventualmente concedidos em anos anteriores terão de ser acrescidos à coleta de IRS do ano do reembolso, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro, veio esclarecer alguns aspetos do regime.
É necessário que o participante seja o mutuário. Não é assim possível obter o reembolso do valor dos PPR, PPE ou PPR/E para pagar prestações do crédito à habitação do marido, da avó, do primo ou de um vizinho, por exemplo.
O reembolso é feito na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade da habitação. Assim, se o PPR, PPE ou PPR/E tiver apenas um titular, mas a habitação tiver mais do que um, o reembolso apenas pode servir para pagar o valor da prestação proporcional à quota do participante no imóvel. Por exemplo, se o plano for apenas de um dos cônjuges e o imóvel dos dois, em partes iguais, o reembolso só pode ser utilizado para pagar metade de cada prestação.
O regime não se aplica nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR, PPE ou PPR/E seja um bem comum, se a titularidade da habitação for apenas de um dos cônjuges. Ou seja, se o crédito à habitação responsabilizar apenas um dos cônjuges, não há lugar a reembolso de plano de que sejam participantes os dois.
A portaria impõe ainda que a instituição de crédito mutuante (a que concedeu o crédito à habitação) emita um documento que ateste o
montante das prestações vencidas ou vincendas a cujo pagamento se destina o
reembolso, com expressa identificação do fim a que se destina (reembolso de prestação ou prestações relativas a crédito à habitação), e, bem assim,
identificação do número de identificação bancária da titularidade da
instituição de crédito mutuante para o qual se efetuará o reembolso.
Não é admissível a cobrança de um preço ou taxa por esta declaração, mas a utilização do plano pode estar sujeita ao pagamento de uma comissão de reembolso, cujo valor tem de estar previsto contratualmente para ser exigível.
Sem comentários:
Enviar um comentário